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PPP em meio eletrônico, confira as novas regras.

By 1 de abril de 2022 julho 20th, 2022 No Comments
PPP em meio eletrônico, confira as novas regras.

Exigido em meio físico (papel) desde 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um documento obrigatório, de responsabilidade das empresas.

O PPP tem função de garantir o direito do trabalhador junto à Previdência Social. É o documento que indica as condições do ambiente do trabalho, relatando o estado de saúde do funcionário.

Se, em algum momento, o funcionário solicitar aposentadoria especial, por exemplo, o PPP será consultado para que se verifique se, de fato, ele esteve exposto a algum agente que caracterize esse direito.

Envio do PPP eletrônico passa a ser obrigatório a partir de 2023.

A partir de 1o de janeiro de 2023, o formulário do PPP será emitido, exclusivamente, em meio eletrônico, para os funcionários das empresas obrigadas, conforme a  PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022 que dispõe sobre tema em seu Art.1º:

“Disciplinar que, a partir de 1º de janeiro de 2023, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, em consonância com os §§ 3º e 8º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, bem como a Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com as alterações promovidas pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, a partir das informações dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial”

Conforme informado na Portaria, a implantação do PPP em meio digital, será realizada em fases , com um período de adaptação, conforme critérios definidos pela Previdência Social.

A iniciativa de alterar e tornar o processo digital foi uma decisão do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP; da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; do Conselho Federal de Contabilidade (CFC); e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Declaração de inexistência de exposição de riscos.

A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes, para fins trabalhistas e previdenciário, deve ser efetivada conforme a legislação trata do assunto.

A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

– para a Micro Empresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, desde que enquadradas nos graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

A declaração é um documento legal, emitido pelo empregador, necessário para que as empresas de Graus de Risco 01 e 02, que não tenham trabalhadores expostos a riscos, possam informar a ausência de riscos no PPP.

De acordo com a PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, de 3 de fevereiro de 2022, a declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita “embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR-01”.

O documento é permanente, portanto, não é necessária uma reavaliação periódica, a não ser que seja exigido pelo órgão fiscalizador ou ocorra uma alteração no ambiente e/ou nos processos de trabalho.

A Secretaria do Trabalho ainda não divulgou um modelo oficial do documento.

Quando a empresa deve disponibilizar o PPP aos seus funcionários?

A empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os funcionários, e fornecer o documento nas seguintes situações:

– em caso da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

– sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

– para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

– para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR);

– quando solicitado pelas autoridades competentes.

A exigência do PPP em relação aos agentes químicos e físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTP, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário e a comprovação de entrega ao trabalhador deverão ser mantidos pelo empregador por um período de 20 anos.

O PPP digital pode ser implementado de forma planejada e assertiva graças ao novo prazo. Mantenha os documentos atualizados e evite problemas no futuro!

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