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PPP: o que é e quando deve ser feito

By 13 de dezembro de 2018 julho 21st, 2022 No Comments
PPP o que e quando deve ser feito

Perfil Profissiográfico Previdenciário. Esse é o significado da sigla PPP, uma obrigação para todos, mas que, muitas vezes, acaba passando despercebida pelas empresas. E, consequentemente, pelos funcionários, que acabam tendo menos informações a respeito desse documento e, por isso, cobram menos.

Neste texto, vamos tirar algumas dúvidas a respeito do PPP.

 

O que é o PPP?

Como dito, a sigla significa Perfil Profissiográfico Previdenciário. Segundo a definição que consta no site oficial da Previdência, trata-se de “um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado”.

Essas informações, por exemplo, são a atividade que ele exerce, o agente nocivo ao qual está exposto no ambiente de trabalho, a intensidade e a concentração desse agente, os exames médicos clínicos aos quais tem de ser submetido e dados referentes à empresa, em si.

Resumindo, é um documento que conta toda a história de um colaborador na empresa em que ele trabalha (contanto que esteja registrado sob o regime da CLT, a Consolidação das Leis Trabalhistas). Se, em algum momento, ele for pedir aposentadoria especial, por exemplo, esse histórico será consultado para que se saiba se, de fato, ele esteve exposto a algum agente que caracterize isso.

 

Quem deve preencher o PPP?

Na verdade, todas as empresas, como dito acima, contanto que admitam trabalhadores como empregados com PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) aplicados.

Mas, principalmente, as empresas que exercem atividades que exponham seus funcionários àqueles agentes nocivos, podendo ser físicos, químicos e biológicos, ou que estejam associados a outros agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Não existe uma Norma Regulamentadora (NR) específica para o PPP, mas pode-se dizer que ele tem um pé na NR 7 e um na NR 9 (para conferi-las na íntegra, no site do Ministério do Trabalho, clique aqui para a NR 7 e aqui para a NR 9).

Na empresa, o PPP tem de ser assinado por um representante legal. Mas é obrigatório que o médico responsável pelo PCMSO esteja indicado, além do engenheiro de segurança do trabalho ou do médico do trabalho, quando existir LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho, obrigatório quando a corporação tiver ambientes com risco).

Veja bem: esses profissionais têm de estar indicados no PPP, não é obrigatório que as assinaturas deles estejam no documento.

 

Quando se deve preencher o PPP?

O ideal é que o PPP seja um documento que esteja sempre atualizado com o histórico de um colaborador.

Assim, se, hoje, ele exerce uma função específica em um ambiente específico, isso estará discriminado no formulário. Amanhã, se esse mesmo funcionário mudar a função e, principalmente, o ambiente ao qual está exposto, passando a estar sujeito a agentes nocivos como os citados anteriormente, essa nova configuração já constará no PPP.

Ou seja, vale a máxima: quanto mais atualizado estiver esse histórico do colaborador, melhor. Afinal, imagine a situação: você tem um funcionário que trabalha há 20 anos na sua empresa, mas ele é desligado. O que é mais fácil: emitir o PPP dele se o documento já estiver pronto, tendo sido atualizado frequentemente, ou “correr atrás do prejuízo” e resgatar toda a vida dele na corporação, buscando cargo a cargo, ambiente a ambiente que ele tenha executado e ao qual tenha sido exposto nesse período todo?

A resposta é bem fácil, certo?

Então, o PPP tem de ser entregue sempre que um colaborador for demitido ou se aposente. Daqui para a frente, em outra empresa (se isso se aplicar), a responsabilidade será dela.

 

Para que serve o PPP?

Não custa deixar bem, bem claro: o documento serve para que o colaborador dê entrada no pedido de aposentadoria especial, caso isso se aplique. Se ele entender que merece o benefício, por ter preenchido os requisitos que o habilitem para isso, o PPP dele será analisado pela Previdência e, assim, servirá como base para o veredito.

 

Qual o prazo para a entrega do PPP?

Não existe, nas NRs, uma definição de prazo para que o PPP seja entregue para um colaborador, caso ele seja demitido da empresa ou se aposente. Mas existe um Decreto de Lei determinando que esse período não possa ultrapassar 30 dias desde o desligamento do funcionário.

Esse formulário é obrigatório quando ele se aposentar e, assim, quiser fazer requerimento do benefício especial, nos termos relacionados acima.

O site do Ministério Público do Trabalho tem uma página totalmente dedicada ao PPP, sob a visão de Airton Marinho da Silva, auditor fiscal e médico do trabalho. Se quiser conhecer essa obrigatoriedade no detalhe, basta acessá-la, clicando aqui.

 

PPP exclusivamente em meio eletrônico!

A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, o formulário PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas. Isso se dá através da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022 que dispõe sobre tema em seu Art.1º:

“Disciplinar que, a partir de 1º de janeiro de 2023, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, em consonância com os §§ 3º e 8º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, bem como a Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com as alterações promovidas pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, a partir das informações dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial”

A implantação do PPP em meio digital, será gradativa e haverá um período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

  • para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, desde que enquadradas nos graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR,
  • para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

  • por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
  • sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
  • para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
  • para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  • quando solicitado pelas autoridades competentes.

 

A exigência do PPP em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

A comprovação da entrega do PPP poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.

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